Auxílio-inclusão aos portadores de deficiência
A Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegura no art. 94 o pagamento de auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
- receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
- tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
A concessão dessa prestação, que consiste em uma renda auxiliar para o trabalhador portador de deficiência, ainda depende de regulamentação quanto ao valor a ser pago e demais condições para sua concessão. O valor poderá ser inferior ao salário mínimo, pois tal renda não é prevista constitucionalmente e por não constituir verba substitutiva do rendimento do trabalho.
Em princípio, o auxílio-inclusão passará a ser pago no momento em que a pessoa com deficiência for admitida como segurado empregado ou venha exercer atividade por conta própria como, por exemplo, na condição de Microempreendedor Individual.
Obs.: O auxílio-inclusão aos portadores de deficiência é um benefício assistencial, logo sua concessão independe de contribuições junto ao INSS, contudo, esse benefício não paga 13º salário e é intransferível, ou seja, não deixa pensão por morte aos dependentes.
