Pensão por morte
Pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes dos segurados, segundo o artigo 16, da Lei 8.213/91, devendo a condição de dependente ser aferida no momento elo óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento do segurado que nasce o direito.
Inexiste carência (número mínimo de contribuições mensais necessárias à concessão de benefícios previdenciários) para a pensão por morte.
Quem são os dependentes do segurado?
R: O art. 16 da lei 8.213/91 traz o rol de dependentes do segurado do INSS, em ordem de prioridade (dependentes preferenciais), dividindo-os em 3 classes:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Vale lembrar que havendo mais de um dependente na mesma classe, o benefício será dividido em partes iguais. Nesse sentido, o cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.
Cabe ressaltar que a existência de dependentes de uma classe exclui os da classe seguinte.
Ainda, conforme Portaria do MPS nº 513, datada de 09 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais.
O valor a ser pago para o dependente corresponde a 100% do salário benefício (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo), ou seja, o valor será o mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado.
Obs.: todos os segurados poderão gerar pensão por morte se deixarem dependentes, sendo que o recebimento do benefício independe de carência. Conforme dispõe o artigo 114, II, do RPS (Regulamento da Previdência Social – Decreto nº. 3048/99), a emancipação por colação de grau em curso superior antes dos 21 anos não faz cessar a pensão por morte.
